Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo XIV - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 922- Ressalvado o disposto no art. 921 deste Provimento Conjunto, as averbações serão efetuadas na matrícula ou na transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 921.]]
§ 1º - Tendo havido o efetivo transporte de ônus para uma nova matrícula do mesmo ou de outro Ofício, o cancelamento será feito apenas nesta última.
§ 2º - Fica vedada a prática de novos atos após o recebimento de comunicação de abertura de matrícula para o imóvel na serventia de sua nova circunscrição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;