Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 925
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo XIV - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 925- Admite-se a prática de atos de averbação e cancelamento por meio de cópia autenticada do título por tabelião de notas.
Parágrafo único - Caso o título original seja apresentado diretamente ao oficial de registro ou preposto autorizado, este poderá conferi-lo com cópia reprográfica exibida pelo apresentante e declará-la autêntica, utilizando-a para a prática da averbação ou cancelamento.
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