Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 942

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo XIV - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 942

- O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

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