Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 956
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título VI - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS (Ir para)
Art. 956- Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato.
§ 2º - Para averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, será apresentado o termo de quitação ao fiduciante.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;