Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 968
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título VI - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS (Ir para)
Art. 968- Pode o devedor efetivar o pagamento mediante dação, caso em que transmitirá ao credor seu direito eventual, consolidando-se a propriedade definitivamente no patrimônio deste último, dispensada a realização futura do leilão do imóvel, conforme o disposto no art. 26, § 8º, da Lei 9.514/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]
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