Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título VII - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 974- Os atos mencionados no art. 973 deste Provimento Conjunto serão praticados: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 973.]]
I - no caso de garantias exclusivamente de bens móveis dados em penhor rural, industrial ou mercantil, na circunscrição do imóvel de localização dos bens apenhados;
II - no caso de garantias exclusivamente de bens imóveis, na circunscrição dos imóveis hipotecados ou alienados fiduciariamente;
III - no caso de garantias de bens imóveis e ainda de bens móveis dados em penhor rural, industrial ou mercantil, tanto na circunscrição do imóvel de localização dos bens hipotecados ou alienados fiduciariamente quanto na circunscrição dos bens apenhados;
IV - no caso de nota de crédito rural, industrial, à exportação e comercial, na circunscrição do imóvel a cuja exploração se destina o financiamento;
V - no caso de garantias provenientes de cédula de produto rural ou de crédito rural:
a) será feito sempre o registro no Livro 3 do Ofício de Registro do domicílio do emitente;
b) se houver bem móvel dado em penhor, será feito o registro do penhor no Livro 3 do Ofício de Registro de Imóveis do imóvel de localização dos bens apenhados, mencionando-se expressamente o imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser efetuada averbação de localização, sem conteúdo financeiro, no Livro 2.
Parágrafo único - O registro na forma dos arts. 716 e 718 deste Provimento Conjunto não dispensa o registro das garantias de bens móveis no Ofício de Registro de Títulos e Documentos competente, salvo no caso de penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação, devendo o oficial de registro de imóveis fazer constar tal informação no texto do registro. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 716. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 718.]]
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