Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título VII - DAS CÉDULAS DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 978- As cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial, bem como suas garantias, modificações e cancelamentos, serão registradas e averbadas em até 3 (três) dias úteis, contados da data de seu protocolo, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias nos períodos cuja sazonalidade decorrente de liberação de crédito para plantio e custeio implique aumento de demanda.
§ 1º - Aplica-se aos registros de garantias das cédulas de crédito rural e de produto rural, suas modificações e cancelamentos o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - As cédulas de crédito imobiliário e bancário, bem como suas garantias, modificações e cancelamentos, serão registradas e averbadas em até 15 (quinze) dias, contados da data de seu protocolo.
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