Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 988
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 988- O parcelamento será feito com base em planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de responsabilidade técnica do órgão profissional competente.
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