Legislação
Resolução CNJ 59, de 09/09/2008
Capítulo ÚNICO - DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (Ir para)
Seção V - DAS OBRIGAÇÕES DAS OPERADORAS DE TELEFONIA (Ir para)
Art. 12- Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo.
§ 1º - Semestralmente as operadoras indicarão em ofício a ser enviado à Corregedoria Nacional de Justiça os nomes das pessoas, com a indicação dos respectivos registros funcionais, que por força de suas atribuições, têm conhecimento de medidas de interceptações telefônicas deferidas, bem como os dos responsáveis pela operacionalização das medidas, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Corregedoria Nacional.
Resolução CNJ 84, de 06/07/2009 (Parágrafo renumerado com nova redação. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - A operadora indicará em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis pela operacionalização da interceptação telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Secretaria ou cartório judicial. ]
§ 2º Sempre que houver alteração do quadro de pessoal, será atualizada a referida relação.
Resolução CNJ 84, de 06/07/2009 (Acrescenta o § 2º).
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