Legislação

Resolução CNJ 59, de 09/09/2008

Art. 18

Capítulo ÚNICO - DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (Ir para)

Seção X - DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES (Ir para)

Art. 18

- Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas–TPUs, instituídas pela Resolução CNJ 46/2007.

Resolução CNJ 328, de 08/07/2020 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Resolução CNJ 217, de 16/02/2016): [Art. 18 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão, por via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento, bem como de pedidos de prorrogação de intercepção deferidos. ]

Redação anterior (da Resolução CNJ 84, de 06/07/2009): [Art. 18 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão à Corregedoria Nacional de Justiça, por via eletrônica, em caráter sigiloso, a quantidade de interceptações em andamento.
I - a quantidade de interceptações em andamento; (Revogado pela Resolução CNJ 84, de 06/07/2009)
II - a quantidade de ofícios expedidos às operadoras de telefonia; (Revogado pela Resolução CNJ 84, de 06/07/2009)
Parágrafo único - As Corregedorias dos respectivos tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, os dados enviados pelos juízos criminais. (Revogado pela Resolução 84, de 06/07/2009). ]

Redação anterior (original): [Art. 18 - Mensalmente, os Juízos investidos de competência criminal informarão às Corregedorias dos respectivos tribunais, preferencialmente pela via eletrônica, em caráter sigiloso:]

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