Legislação
Resolução CNJ 59, de 09/09/2008
Art. 22
Capítulo ÚNICO - DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA (Ir para)
Seção XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 22- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ministro GILMAR MENDES
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