Legislação
Resolução CNJ 125, de 29/11/2010
DISPOSIÇÕES FINAIS - (Ir para)
Art. 16- O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato.
Emenda CNJ 1, de 31/01/2013 (nova redação ao caput).
Parágrafo único - Em relação aos Núcleos e Centros, os Tribunais poderão utilizar siglas e denominações distintas das referidas nesta Resolução, desde que mantidas as suas atribuições previstas no Capítulo III.
Redação anterior (do caput original): [Art. 16 - O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato. ]
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