Legislação

Resolução 7, de 09/12/2010

Art.
Art. 2º

- Quando houver nos autos recurso especial admitido e agravo referente a recurso especial inadmitido, autuar-se-á o feito com registro único na classe [recurso especial] (REsp), com indicativo de existência do agravo.

Parágrafo único – Constarão da autuação as partes recorrente/recorrido e agravante/agravado.

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