Legislação
Decreto 3.029, de 16/04/1999
(D.O. 19/04/1999)
- A Ouvidoria atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, o Conselho Consultivo, ou quaisquer de seus integrantes, bem assim com a Corregedoria e a Procuradoria.
§ 1º - O Ouvidor terá mandato de dois anos, admitida uma recondução, e será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º - É vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação da Agência.
- À Ouvidoria compete:
I - formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria e à Corregedoria da Agência, e ao Ministério Público;
II - dar ciência das infringências de normas de vigilância sanitária ao Diretor-Presidente da Agência.
- Ao Ouvidor incumbe:
I - ouvir as reclamações de qualquer cidadão, relativas a infringências de normas de vigilância sanitária;
II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos de atos legais, neles incluídos todos os contrários à saúde pública, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;
IV - produzir, semestralmente, ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo e ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso.
- O Diretor-Presidente da Agência providenciará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.