Legislação
Decreto 3.029, de 16/04/1999
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção VIII - DA OUVIDORIA (Ir para)
Art. 27- Ao Ouvidor incumbe:
I - ouvir as reclamações de qualquer cidadão, relativas a infringências de normas de vigilância sanitária;
II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos de atos legais, neles incluídos todos os contrários à saúde pública, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;
IV - produzir, semestralmente, ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo e ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único - A Ouvidoria manterá o sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso.
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