Legislação

Decreto 3.029, de 16/04/1999

Art. 17

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Seção V - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 17

- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Saúde ou seu representante legal, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ou seu representante legal ;

III - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou seu representante legal;

IV - Conselho Nacional de Saúde - um representante;

V - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde - um representante;

VI - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde - um representante;

VII - Confederação Nacional das Indústrias - um representante;

VIII - Confederação Nacional do Comércio - um representante;

IX - Comunidade Científica, convidados pelo Ministro de Estado da Saúde - dois representantes;

X - Defesa do Consumidor - dois representantes de órgãos legalmente constituídos.

XI - Confederação Nacional de Saúde – um representante.

Decreto 4.220, de 07/05/2002, art. 1º (Acrescenta o inc. XI)

§ 1º - O Diretor-Presidente da Agência participará das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

§ 2º - O Presidente do Conselho Consultivo, além do voto normal, terá também o de qualidade.

§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por membros suplentes por eles indicados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Decreto 3.571, de 21/08/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
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