Legislação
Decreto 3.029, de 16/04/1999
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção V - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)
Art. 17- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Saúde ou seu representante legal, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ou seu representante legal ;
III - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou seu representante legal;
IV - Conselho Nacional de Saúde - um representante;
V - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde - um representante;
VI - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde - um representante;
VII - Confederação Nacional das Indústrias - um representante;
VIII - Confederação Nacional do Comércio - um representante;
IX - Comunidade Científica, convidados pelo Ministro de Estado da Saúde - dois representantes;
X - Defesa do Consumidor - dois representantes de órgãos legalmente constituídos.
XI - Confederação Nacional de Saúde – um representante.
Decreto 4.220, de 07/05/2002, art. 1º (Acrescenta o inc. XI)§ 1º - O Diretor-Presidente da Agência participará das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§ 2º - O Presidente do Conselho Consultivo, além do voto normal, terá também o de qualidade.
§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por membros suplentes por eles indicados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Decreto 3.571, de 21/08/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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