Legislação
Decreto 3.029, de 16/04/1999
(D.O. 19/04/1999)
- A Agência disporá de um órgão de participação institucionalizada da sociedade denominado Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo, órgão colegiado, será composto por doze membros, indicados pelos órgãos e entidades definidos no art. 17 deste Regulamento, e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único - A não-indicação do representante por parte dos órgãos e entidades ensejará a nomeação, de oficio, pelo Ministro de Estado da Saúde.
- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Saúde ou seu representante legal, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ou seu representante legal ;
III - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou seu representante legal;
IV - Conselho Nacional de Saúde - um representante;
V - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde - um representante;
VI - Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde - um representante;
VII - Confederação Nacional das Indústrias - um representante;
VIII - Confederação Nacional do Comércio - um representante;
IX - Comunidade Científica, convidados pelo Ministro de Estado da Saúde - dois representantes;
X - Defesa do Consumidor - dois representantes de órgãos legalmente constituídos.
XI - Confederação Nacional de Saúde – um representante.
Decreto 4.220, de 07/05/2002, art. 1º (Acrescenta o inc. XI)§ 1º - O Diretor-Presidente da Agência participará das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.
§ 2º - O Presidente do Conselho Consultivo, além do voto normal, terá também o de qualidade.
§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por membros suplentes por eles indicados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Decreto 3.571, de 21/08/2000, art. 1º (Acrescenta o § 3º).- Os Conselheiros não serão remunerados e poderão permanecer como membros do Conselho Consultivo pelo prazo de até três anos, vedada a recondução.
- Compete ao Conselho Consultivo:
I - requerer informações e propor à Diretoria Colegiada, as diretrizes e recomendações técnicas de assuntos de competência da Agência;
II - opinar sobre as propostas de políticas governamentais na área de atuação da Agência;
Decreto 3.571, de 21/08/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - opinar sobre as propostas de políticas governamentais na área de atuação da Agência, antes do encaminhamento ao Ministro de Estado da Saúde;]
III - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria Colegiada;
IV - requerer informações e fazer proposições a respeito das ações referidas no art. 3º deste Regulamento.
- O Conselho Consultivo será auxiliado por uma Comissão Científica em Vigilância Sanitária - CCVISA com o objetivo de assessorar a Agência na avaliação e regulação de novas tecnologias de interesse da saúde e nos temas e discussões estratégicas de cunho técnico-científico relacionados à vigilância sanitária.
Decreto 8.037, de 28/06/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Compete à Comissão Científica em Vigilância Sanitária - CCVISA:
Decreto 8.037, de 28/06/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - manifestar-se acerca de estudos e pareceres técnicos emitidos pela Agência sobre métodos, procedimentos científicos e tecnológicos, e quanto à avaliação da qualidade, da eficácia e da segurança de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;
II - realizar estudos e emitir pareceres técnicos quanto a:
a) oportunidade e interesse públicos na regulação de novas tecnologias, de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;
b) critérios, procedimentos e instrumentos necessários; e
c) atividades e competências da Agência, com o objetivo de aprimorar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País; e
III - opinar sobre a necessidade de implementação de instrumentos, procedimentos e critérios de regulação em vigilância sanitária.
§ 1º - O CCVISA poderá indicar consultor ad hoc ou instituição de ensino e pesquisa para a elaboração dos estudos e pareceres previstos neste artigo.
§ 2º - O CCVISA atuará mediante demandas da Diretoria Colegiada da Agência.
- O CCVISA será composto por sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, com mandato de três anos, permitida uma única recondução por igual período.
Decreto 8.037, de 28/06/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - O membro do CCVISA deverá possuir notório saber técnico-científico em relação aos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária e declarar a inexistência de conflitos de interesse, impedimentos ou suspeição em relação à regulação sanitária.
§ 2º - O membro do CCVISA poderá ser destituído:
I - a pedido;
II - conforme interesse da Agência;
III - por comprovação de incompatibilidade com seus vínculos funcionais; ou
IV - por atuação em condição de impedimento ou suspeição.
§ 3º - O Presidente do CCVISA será indicado pelo Diretor-Presidente da Agência dentre seus membros.
§ 4º - A participação dos membros no CCVISA é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Caberá ao CCVISA elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência.
Decreto 8.037, de 28/06/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).- O Diretor-Presidente designará servidor da Agência para exercer a função de Secretário-Executivo do CCVISA.
Decreto 8.037, de 28/06/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).- O Ministério da Saúde fornecerá recursos humanos, materiais e financeiros, para apoiar a instalação e o funcionamento do CCVISA, caso necessário.
Decreto 8.037, de 28/06/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).- O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em regimento interno próprio, aprovado pela maioria dos Conselheiros e publicado pelo seu Presidente.