Legislação
Decreto 3.029, de 16/04/1999
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção VIII - DA OUVIDORIA (Ir para)
Art. 26- À Ouvidoria compete:
I - formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria e à Corregedoria da Agência, e ao Ministério Público;
II - dar ciência das infringências de normas de vigilância sanitária ao Diretor-Presidente da Agência.
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