Legislação
Decreto 3.029, de 16/04/1999
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção III - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 13- Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar a Agência em juízo ou fora dele;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III – (Revogado pelo Decreto 3.571, de 21/08/2000)
Decreto 3.571, de 21/08/2000, art. 3º (Revoga o inc. III)Redação anterior: [III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;]
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII – (Revogado pelo Decreto 3.571, de 21/08/2000)
Decreto 3.571, de 21/08/2000, art. 3º (Revoga o inc. VII)Redação anterior: [VII - prover os cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz, ouvida a presidência da FIOCRUZ;]
VIII - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
IX - praticar os atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração, firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, bem como ordenar despesas;
X - supervisionar o funcionamento geral da Agência;
XI - exercer a gestão operacional da Agência;
Decreto 3.571, de 21/08/2000, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior: [XI - delegar as suas competências previstas nos incisos VI a IX.]
XII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência;
Decreto 3.571, de 21/08/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. XII)XIII - delegar as competências previstas nos incisos VI a IX e XI.
Decreto 3.571, de 21/08/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. XII)Parágrafo único - O Ministro de Estado da Saúde indicará um Diretor para substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos.
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