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- Os arts. 3º, 11, 12, 13, 17 e 19 do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto 3.029, de 16/04/1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 4º deste Regulamento e de comercialização de medicamentos;
[...]
XXIII - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto:
a) requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
c) quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei no 8.884, de 11/06/1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta;
d) aplicar a penalidade prevista no art. 26 da Lei 8.884/1994;
XXIV - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária.
§ 2º - A Agência poderá delegar, por decisão da Diretoria Colegiada, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições de sua competência, excetuadas as previstas nos incisos I, IV, V, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX deste artigo.
[...]] (NR)
[Art. 11 - [...]
I - a administração estratégica da Agência;
[...]
VIII - julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados;
[...]
X - autorizar o afastamento do País de funcionários para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
[...]
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples.
§ 2º - Dos atos praticados pelas unidades organizacionais da Agência, caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente;
[...]] (NR)
[Art. 13 - [...]
[...]
XI - exercer a gestão operacional da Agência;
XII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência;
XIII - delegar as competências previstas nos incisos VI a IX e XI.
[...]] (NR)
[Art. 17 - [...]
[...]
§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por membros suplentes por eles indicados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.] (NR)
[Art. 19 - [...]
[...]
II - opinar sobre as propostas de políticas governamentais na área de atuação da Agência;
[...]] (NR)
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