Legislação

Lei 8.884, de 11/06/1994

Art. 26

Título V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Capítulo III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 26

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SEAE, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator. ([Caput] com redação dada pela Lei 9.021, de 30/03/95).
Redação anterior: [Art. 26 - A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SPE, ou qualquer entidade pública atuando na apreciação desta lei, constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufir, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.]
§ 1º - O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente. (§ 1º acrescentado pela Lei 10.149, de 21/12/2000).
§ 2º - A multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no documento a que se refere o parágrafo anterior. (NOTALEG = § 2º acrescentado pela Lei 10.149, de 21/12/2000).
§ 3º - Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caput deste artigo. (§ 3º acrescentado pela Lei 10.149, de 21/12/2000).
§ 4º - Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira. (§ 4º acrescentado pela Lei 10.149, de 21/12/2000).
§ 5º - A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de infração pela autoridade requisitante. (§ 5º acrescentado pela Lei 10.149, de 21/12/2000).]

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