Legislação

Decreto 3.029, de 16/04/1999

Art. 36

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS (Ir para)

Art. 36

- Constituem o patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.

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