Legislação
Decreto 3.029, de 16/04/1999
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Seção III - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 9º- Aos dirigentes da Agência é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
§ 1º - É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse, direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Vigilância Sanitária, prevista na Lei 9.782/1999.
Lei 9.782, de 26/01/1999 ([Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998]. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)§ 2º - A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.
§ 3º - No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput e no § 1º deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais competentes.
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