Legislação
Decreto 3.029, de 16/04/1999
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 2º- A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.
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