Legislação

Decreto 3.029, de 16/04/1999
(D.O. 19/04/1999)

Art. 1º

- A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, criada pelo art. 3º da Lei 9.782, de 26/01/1999, com personalidade jurídica de direito público, vincula-se ao Ministério da Saúde.

Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998]. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)

§ 1º - A natureza de autarquia especial, conferida à Agência, é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

§ 2º - A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Lei 9.782/1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

§ 3º - A Agência tem sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.


Art. 2º

- A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras.