Legislação

Decreto 3.029, de 16/04/1999

Art. 32

Capítulo III - DA ATIVIDADE E DO CONTROLE (Ir para)

Art. 32

- O processo decisório de registros de novos produtos, bens e serviços, bem como seus procedimentos e de edição de normas poderão ser precedidos de audiência pública, a critério da Diretoria Colegiada, conforme as características e a relevância dos mesmos, sendo obrigatória, no caso de elaboração de anteprojeto de lei a ser proposto pela Agência.

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