Legislação
Lei 13.324, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)
- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Seguridade social. Reforma da Previdência. PEC paralela)Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)
I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691, de 28/07/1993;
Lei 8.691, de 28/07/1993 (Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 3/06/1998;
Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001;
Lei 10.355, de 26/12/2001 (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970;
Lei 5.645, de 10/12/1970 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais).V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002;
Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho)VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis 10.484, de 3/07/2002, 11.090, de 7/01/2005, e 11.344, de 8/09/2006;
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)Lei 11.090, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional
Lei 10.484, de 03/07/2002 (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA).
VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002;
Lei 10.551, de 13/11/2002 ( Criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA).VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004;
Lei 10.855, de 01/04/2004 (Reestruturação da Carreira Previdenciária).IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei 11.046, de 27/12/2004;
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005;
Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005;
Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005;
Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006;
Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008;
Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008;
XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei 11.907, de 2/02/2009;
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 110 (Reestruturação de cargos)XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Reestruturação de cargos)XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei 12.277, de 30/06/2010;
Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 22 (Servidor público. Cargos)XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei 11.344, de 8/09/2006; e
Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 30 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
- Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:
I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;
II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e
III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 2º - A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.
§ 3º - O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4º - No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
§ 5º - Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
- Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1º - O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º - Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 88.
§ 3º - Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.
- Para fins do disposto no § 5º do art. 88 e no § 3º do art. 89, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 01/01/2017.
- A opção de que tratam os arts. 88 e 89 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVI, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.