Legislação
Lei 13.324, de 29/07/2016
Capítulo XXV - DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (Ir para)
Art. 39- Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei 11.501, de 11/07/2007, ao art. 7º da Lei 10.855, de 01/04/2004, serão reposicionados, a partir de 01/01/2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei 11.501, de 11/07/2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 10.855, de 01/04/2004, art. 7º (Reestruturação da Carreira Previdenciária).