Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016

Art. 39

Capítulo XXV - DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (Ir para)

Art. 39

- Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei 11.501, de 11/07/2007, ao art. 7º da Lei 10.855, de 01/04/2004, serão reposicionados, a partir de 01/01/2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único - O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei 11.501, de 11/07/2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos.

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Lei 11.501, de 11/07/2007 ([Origem da Medida Provisória 359, de 16/06/2007]. Servidor público. Normas. Altera legislação)
Lei 10.855, de 01/04/2004, art. 7º (Reestruturação da Carreira Previdenciária).