Legislação
Lei 13.324, de 29/07/2016
Art. 31
Capítulo XXII - DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)
Art. 31- A Lei 11.046, de 27/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 22 (Servidor público. DNPM. Carreiras)[Art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1º e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, de gestão ou de assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
[...]
§ 4º - A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
[...]
§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII.] (NR)
[...]
§ 4º - A GQ será concedida em dois níveis a servidores com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:
I - GQ I para até 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ II para até 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos.
[...]
§ 7º - As GQ I e II serão pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII.] (NR)
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