Legislação
Lei 13.324, de 29/07/2016
Capítulo XXXVIII - DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 95- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, que tenham percebido no último mês de atividade a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005, optar por sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 96 e 97. [[Lei 13.324/2016, art. 95. Lei 13.324/2016, art. 96. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
§ 1º - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Giapu por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
§ 2º - Inclui-se na contagem do prazo estipulado no § 1º o período pelo qual o servidor tenha recebido gratificação de desempenho de alguma natureza.
§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei. [[Lei 13.324/2016, art. 96.]]
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42 (Nova redação ao § 3º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre o vencimento básico para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.] [[Lei 13.324/2016, art. 96.]]
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Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Seguridade social. Reforma da Previdência. PEC paralela)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º, e ss. (Seguridade social. Reforma previdenciária)