Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)

Art. 95

- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, que tenham percebido no último mês de atividade a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005, optar por sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 96 e 97. [[Lei 13.324/2016, art. 95. Lei 13.324/2016, art. 96. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

§ 1º - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Giapu por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º - Inclui-se na contagem do prazo estipulado no § 1º o período pelo qual o servidor tenha recebido gratificação de desempenho de alguma natureza.

§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei. [[Lei 13.324/2016, art. 96.]]

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre o vencimento básico para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.] [[Lei 13.324/2016, art. 96.]]

Referências ao art. 95
Art. 96

- Os servidores de que trata o art. 95 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor da Giapu correspondente ao nível do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Giapu.


Art. 97

- A opção de que tratam os arts. 95 e 96 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVIII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único - Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.