Legislação
Lei 13.324, de 29/07/2016
Capítulo XXXVII - DA OPÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (Ir para)
Art. 94- A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
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