Legislação

Lei 13.324, de 29/07/2016
(D.O. 29/07/2016)

Art. 92

- No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei 11.784, de 22/09/2008, e os arts. 284 e 284-A da Lei 11.907, de 2/02/2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei. [[Lei 13.324/2016, art. 93. Lei 13.324/2016, art. 94. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º. Lei 11.907/2009, art. 284. Lei 11.907/2009, art. 284-A.]]

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 92 - No caso dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, de Agente de Saúde Pública ou Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, é facultado aos servidores, aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 93 e 94.] [[Lei 13.324/2016, art. 93. Lei 13.324/2016, art. 94. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Referências ao art. 92
Art. 93

- Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;

II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e

III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da gratificação.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.


Art. 94

- A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.


Art. 95

- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, que tenham percebido no último mês de atividade a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005, optar por sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos arts. 96 e 97. [[Lei 13.324/2016, art. 95. Lei 13.324/2016, art. 96. Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

§ 1º - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Giapu por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º - Inclui-se na contagem do prazo estipulado no § 1º o período pelo qual o servidor tenha recebido gratificação de desempenho de alguma natureza.

§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre a pontuação total da gratificação para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei. [[Lei 13.324/2016, art. 96.]]

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 45 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 42 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Caso o servidor tenha percebido outra gratificação de desempenho nos últimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratificação serão convertidos em percentuais sobre o vencimento básico para fins de aplicação das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.] [[Lei 13.324/2016, art. 96.]]

Referências ao art. 95
Art. 96

- Os servidores de que trata o art. 95 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos seguintes termos:

I - a partir de 01/01/2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 01/01/2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 01/01/2019: o valor integral da média dos percentuais das gratificações recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor devido, o percentual de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor da Giapu correspondente ao nível do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Giapu.


Art. 97

- A opção de que tratam os arts. 95 e 96 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVIII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único - Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.