Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXVIII - DOS CARGOS EM EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (Ir para)
- Art. 284-A acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010.
- A partir de 01/01/2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias:
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).I - Mestre de Lancha;
II - Condutor de Lancha;
III - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;
IV - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;
V - Comandante de Navio;
VI - Artífice de Mecânica;
VII - Cartógrafo;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO);
XI - (VETADO);
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - (VETADO);
XVIII - (VETADO);
XIX - (VETADO);
XX - (VETADO);
XXI - (VETADO);
XXII - (VETADO);
XXIII - (VETADO);
XXIV - (VETADO);
XXV - (VETADO);
XXVI - (VETADO);
XXVII - (VETADO);
XXVIII - (VETADO);
XXIX - (VETADO);
XXX - (VETADO).
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