Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Art. 284

- Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei 11.784, de 22/09/2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, ocupantes dos seguintes cargos: [[Lei 11.784/2008, art. 54.]]

I - Agente de Saúde;

II - Auxiliar de Laboratório;

III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas;

IV - Auxiliar de Saneamento;

V - Divulgador Sanitário;

VI - Educador em Saúde;

VII - Laboratorista;

VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;

IX - Microscopista;

X - Orientador em Saúde;

XI - Técnico de Laboratório;

XII - Visitador Sanitário; e

XIII - Inspetor de Saneamento.

Parágrafo único - O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
Art. 284-A

- A partir de 01/01/2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias:

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

I - Mestre de Lancha;

II - Condutor de Lancha;

III - Agente de Transporte Marítimo e Fluvial;

IV - Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial;

V - Comandante de Navio;

VI - Artífice de Mecânica;

VII - Cartógrafo;

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - (VETADO);

XVIII - (VETADO);

XIX - (VETADO);

XX - (VETADO);

XXI - (VETADO);

XXII - (VETADO);

XXIII - (VETADO);

XXIV - (VETADO);

XXV - (VETADO);

XXVI - (VETADO);

XXVII - (VETADO);

XXVIII - (VETADO);

XXIX - (VETADO);

XXX - (VETADO).

Referências ao art. 284-A Jurisprudência do art. 284-A