Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 298

Capítulo III - DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR (Ir para)

Decreto 6.863/2008 (Servidor público. Adicional de Plantão Hospitalar - APH (Lei 11.907/2009, art. 298, e ss.). Regulamento. Hospitais universitários e para o Hospital das Forças Armadas)
Art. 298

- Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.

Lei 12.155, de 23/12/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 298 - Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, vinculados ao Ministério da Saúde.]

Parágrafo único - Farão jus ao APH os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que trata o caput deste artigo quando trabalharem em regime de plantão:

I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde;

II - integrantes da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, que desenvolvam atividades acadêmicas nas unidades hospitalares;

III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício nas unidades hospitalares do Ministério da Saúde referidas no caput deste artigo.

IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei 11.355, de 19/10/2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em exercício nas unidades hospitalares.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 63 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
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Lei 11.355, de 19/10/200 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)