Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 90
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XVIII - DAS CARREIRAS E CARGOS DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 90- A Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
[Lei 10.410/2002, art. 13-A - A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º desta Lei, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005.
Parágrafo único - Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005.
Parágrafo único - Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]
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