Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 310

Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8.878, DE 11/05/94 (Ir para)

Art. 310

- Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.

§ 1º - Não sendo válida ou não havendo a comprovação referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixará o valor da remuneração dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei.

§ 2º - É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1º deste artigo com as parcelas remuneratórias de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.

§ 4º - Aos empregados de que trata o art. 309: [[Lei 11.907/2009, art. 309.]]

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei 8.112, de 11/12/1990; e [[Lei 8.112/1990, art. 38. Lei 8.112/1990, art. 46. Lei 8.112/1990, art. 47. Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.112/1990, art. 59. Lei 8.112/1990, art. 73. Lei 8.112/1990, art. 74.]]

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 38 (Servidor público. Regime jurídico)

II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.

Redação anterior: [§ 4º - Aos empregados de que trata o caput deste artigo serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observados as normas e os regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.]

§ 5º - A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1º deste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 6º - As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 15, e s. (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 16).

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014;

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 01/01/2014; e]

II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.]

III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01/08/2016; e

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

IV - 5% (cinco por cento), a partir de 01/01/2017.

Lei 13.324, de 29/07/2016, art. 2º (Acrescenta o inc. IV).

§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º.

Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 15, e s. (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 632, de 24/12/2013, art. 16).
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