Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção II - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO (Ir para)
Art. 293- Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a 40 (quarenta) horas semanais são os constantes do Anexo CLXII desta Lei.
§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que trata o art. 292 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]
§ 2º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do Plano de Carreiras ou cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º - Os servidores cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá perceber a GAEG em valores proporcionais à sua jornada de trabalho.
§ 4º - A GAEG não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
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