Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)
- Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condição:
I - (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 52. Veja Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 45): [I - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;]
Redação anterior (original): [I - Escola de Administração Fazendária - ESAF;]
II - Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap);
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 52 (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 45): [II - Instituto Rio Branco - IRBr; e]
Redação anterior (original): [II - Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e]
III - Instituto Rio Branco (IRBr); e
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 52 (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 45): [III - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.]
Redação anterior (original): [III - Instituto Rio Branco - IRBr.]
IV - Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 52 (Acrescenta o inciso IV)§ 1º - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não farão jus à percepção da GAEG.
§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, será o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.]
§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa. [[Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que trata o inciso I ou II do caput deste artigo, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.]
§ 4º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesas.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).- Art. 292-A acrescentado pela Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60.
- A partir de 01/07/2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nessa condição. [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Parágrafo único - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG.
- Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a 40 (quarenta) horas semanais são os constantes do Anexo CLXII desta Lei.
§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que trata o art. 292 desta Lei, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]
§ 2º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do Plano de Carreiras ou cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º - Os servidores cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá perceber a GAEG em valores proporcionais à sua jornada de trabalho.
§ 4º - A GAEG não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
- O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. [[Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [Art. 294 - O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]
§ 1º - Na hipótese de cessão de que trata o caput deste artigo, o servidor:
I - fará jus à GAEG, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo CLIX desta Lei; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo Plano ou Carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
- A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A. [[Lei 11.907/2009, art. 292. Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 60 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A estejam vinculadas. [[Lei 11.907/2009, art. 292-A.]]
Redação anterior: [Art. 295 - A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que trata o art. 292 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 292.]]
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput deste artigo serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Relações Exteriores e da Fazenda.]