Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 329

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 329

- Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, em exercício nas unidades da Advocacia-Geral da União - AGU na data de publicação desta Lei serão enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, conforme a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII da Lei 11.091, de 12/01/2005.

§ 1º - O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na Matriz Hierárquica e no nível de capacitação correspondente às certificações que possuam, conforme disposto nos §§ 1º e 4º do art. 15 da Lei 11.091, de 12/01/2005, será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei 11.091, de 12/01/2005, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CLXXIX desta Lei. [[Lei 11.091/2005, art. 15. Lei 11.091/2005, art. 19.]]

§ 2º - O prazo para exercer a opção a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação desta Lei.

§ 4º - O enquadramento dos servidores referidos no caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do efetivo enquadramento pela Comissão a que se refere o § 1º deste artigo, vedada qualquer retroatividade.

§ 5º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por integrar o Quadro de Pessoal da AGU.

§ 6º - Os servidores de que trata o caput deste artigo que, na forma do § 5º deste artigo, passarem a integrar o Quadro de Pessoal da AGU deixarão de fazer jus à Gratificação de Representação de Gabinete e à Gratificação Temporária a que se refere o art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 7º.]]

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