Legislação

Lei 10.480, de 02/07/2002

Art.
Art. 7º

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, VII. Efeitos em 31/03/2023. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, VI. Efeitos a partir de 31/03/2023).

Redação anterior: [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 2/12/2022, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. (Medida Provisória 1.013, de 03/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).
Redação anterior (caput da Lei 13.841, de 05/06/2019, art. 1º. Origem da Medida Provisória 872, de 31/01/2019, art. 1º): [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 4/12/2020, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.]
Redação anterior (caput da Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 41. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 38): [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.]
Redação anterior (caput da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 137): [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.]
Redação anterior (caput da Lei 12.809, de 15/05/2013, art. 4º. Origem da Medida Provisória 602, de 28/12/2012): [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2014, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.]
Redação anterior (caput da Lei 12.469, de 26/08/2011): [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.]
Redação anterior (caput da Lei 12.269, de 21/06/2010, art. 37. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2010, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.]
Medida Provisória 521, de 31/12/2010, que dava nova redação ao caput não aprovada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2011 (Ato Decl. do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, 22, de 06/06/2011 - D.O. 07/06/2011). Eis da redação: [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2011, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.]
Redação anterior (caput da Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 330): [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2009, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.]
Redação anterior (caput da Lei 11.661, de 24/04/2008, art. 2º. Origem da Medida Provisória 407, de 26/12/2007): [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2008, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.]
Redação anterior (artigo da Lei 11.490, de 20/06/2007, art. 2º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006): [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.]
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT-I e 200 (duzentas) do nível GT-II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR-IV, 14 (quatorze) de nível GR-III, 29 (vinte e nove) de nível GR-II e 14 (quatorze) de nível GR-I.
§ 2º - Até o encerramento do prazo referido no caput deste artigo, o quantitativo referido no § 1º deste artigo será reduzido proporcionalmente por ato do Advogado-Geral da União, à medida que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU não integrantes das Carreiras jurídicas da instituição.
Redação anterior (artigo da Lei 10.907, de 15/07/2004, art. 3º): [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou Gratificação Temporária os servidores ou empregados requisitados pela AGU, até que sejam empossados os aprovados no 1º (primeiro) concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 do nível GT I e 200 do nível GT II, bem como 62 Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 de nível GR IV, 14 de nível GR III, 29 de nível GR II e 14 de nível GR I.]
Redação anterior (original): [Art. 7º - Poderão continuar percebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária os demais servidores ou empregados em exercício na AGU na data de publicação desta Lei, não abrangidos pelo art. 1º, vedada a mudança de nível, ficando extintas estas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Instituição.]

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