Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 330
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 330- O caput do art. 7º da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.480/2002, art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2009, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
(...)] (NR)
(...)] (NR)
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