Legislação
Medida Provisória 765, de 29/12/2016
Art. 38
Capítulo VIII - DAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 38- A Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 7º (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal) [Art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de janeiro de 2019, os servidores ou os empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;