Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 76
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XIII - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR (Ir para)
Art. 76- Os arts. 10 e 11 da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.356/2006, art. 10 - (...)
Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 9/01/2002.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 11 - Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR) [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]
Parágrafo único - O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur não faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei 10.404, de 9/01/2002.] (NR)
[Lei 11.356/2006, art. 11 - Os titulares dos cargos de que trata o art. 8º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR) [[Lei 11.356/2006, art. 8º.]]
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