Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 107
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXI - DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO (Ir para)
Art. 107- A Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Lei 11.319/2006, art. 3º-A - Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.]
[Lei 11.319/2006, art. 3º-B - Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.]
[Lei 11.319/2006, art. 3º-C - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.]
[Lei 11.319/2006, art. 3º-D - O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.]
[Lei 11.319/2006, art. 3º-E - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]
[Lei 11.319/2006, art. 3º-F - A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.]
[Lei 11.319/2006, art. 3º-B - Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.]
[Lei 11.319/2006, art. 3º-C - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.]
[Lei 11.319/2006, art. 3º-D - O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.]
[Lei 11.319/2006, art. 3º-E - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.]
[Lei 11.319/2006, art. 3º-F - A GDATM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.]
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