Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 171

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS (Ir para)

Art. 171

- São pré-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promoção para as classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:

I - classe A:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - Assistente de Pesquisa e Investigação Biomédica:]

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe;

II - classe B:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Adjunto:]

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

III - classe C:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Associado:]

a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Original): [a) ter realizado pesquisa durante pelo menos 3 (três) anos, após a obtenção do título de Doutor; e]

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores; e

IV - classe Especial:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141 (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - Pesquisador em Pesquisa e Investigação Biomédica Titular:]

a) ter realizado pesquisa por período equivalente a um ano para cada padrão percorrido na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Original): [a) ter realizado pesquisas durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e]

b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores.

§ 1º - A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141 (Acrescenta o § 1º)

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e

II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 171, caput, III. [[Lei 11.907/2009, art. 171.]]

§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 141 (Acrescenta o § 2º)
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