Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Art. 317
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 317- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.112/1990, art. 188 - (...)
(...)
§ 4º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5º - A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 206-A - O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.]
[Lei 8.112/1990, art. 222 - (...)
Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.] (NR)
(...)
§ 4º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5º - A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 206-A - O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.]
[Lei 8.112/1990, art. 222 - (...)
Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.] (NR)
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