Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 316

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 316

- Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:


[Lei 8.112/1990, art. 81 - (...)
§ 1º - A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. [[Lei 8.112/1990, art. 204.]]
(...)] (NR)


[Lei 8.112/1990, art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(...)
§ 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
§ 3º - Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.] (NR)


[Lei 8.112/1990, art. 102 - (...)
(...)
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
(...)] (NR)


[Lei 8.112/1990, art. 190 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]


[Lei 8.112/1990, art. 203 - A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. [[Lei 8.112/1990, art. 202.]]
(...)
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 4º - A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5º - A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.] (NR)


[Lei 8.112/1990, art. 204 - A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.] (NR)
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