Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 125- (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2023, art. 74, IX. Vigência a partir de 01/08/2024. Veja Lei 14.875/2024, art. 74, IX).
Redação anterior (Original): [Art. 126 - Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal serão os constantes do Anexo LXXXVII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
§ 1º - Os servidores integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, serão enquadrados, a contar de 01/03/2008, na Tabela de vencimentos básicos a que se refere o caput deste artigo de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.
§ 2º - Os servidores integrantes da carreira de Agente Federal de Execução Penal serão enquadrados, a partir de 01/01/2017, na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput deste artigo, de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII desta Lei. (Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Redação anterior: [§ 2º - No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de classe.]
§ 3º - O enquadramento e a mudança de denominação do cargo a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares. (Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13. Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/08/2016).
§ 4º - Os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 01/01/2017, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]] (Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13. Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/08/2016).
§ 5º - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas de que trata o § 4º na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. (Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 13. Acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 01/08/2016).]
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Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Servidor público)